Em 18 de outubro de 1991 entrou em vigor a Lei Federal de nº 8.245, conhecido como lei do inquilinato, para regulamentar os papéis de todos os envolvidos em um processo de aluguel de imóvel, estabelecendo os deveres e direitos do inquilino (locatário) e do proprietário (locador), assim como a atuação das imobiliárias na intermediação dessa relação comercial.
Ela dedica-se exclusivamente a locações de imóveis urbanos, exceto os itens especificados no artigo 1º, que são regulamentados pelo Código Civil ou por legislação especifica:
1. Imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios. Além de outros destinados ou ligados à administração pública, como fundações, por exemplo;
2. Vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. Espaços destinados à publicidade;
4. Apart-hotéis, hotéis-residência ou similares.
A Lei do Inquilinato visa garantir que ambos – locatário e locador – tenham equivalência na relação comercial firmada, evitando que um dos lados sofra prejuízos.
Ela refere-se aos direitos e deveres do inquilino tais como:
Direitos:
- Receber o imóvel em plenas condições de uso na entrega das chaves
- Não pagar despesas extras do condomínio.
- Ter preferência na compra do imóvel.
- Receber de volta o dinheiro gasto em benfeitoria e reformas.
- Quebra de contrato de aluguel, aviso de 30 dias e desocupação.
Deveres
- Pagamento em dia do aluguel e outras despesas.
- Usar o imóvel apenas como moradia.
- Devolver o imóvel nas mesmas condições que recebeu.
- Informar o proprietário sobre o surgimento de danos
- Cumprir as regras do condomínio.
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